O artigo 14º do DL152D/2017 refere que:
4 - No caso de os produtos serem transferidos para colocação no mercado fora do território nacional, o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagem de serviço dispõe do prazo máximo de 90 dias, contados da data da transação comercial, para obter junto do seu cliente declaração de que os produtos não foram colocados no mercado nacional.
5 — Caso o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração a que se refere o número anterior, deve proceder à liquidação dos valores de prestação financeira respetivos.
O conselho da Ecopilhas, vai no sentido de a venda ser imediatamente documentada com a referida prova de exportação. Caso tal só seja possível à posteriori, a venda deverá ser feita com o Ecovalor incluído. A entidade vendedora deverá mais tarde, perante o documento que prove a exportação, creditar o Ecovalor cobrado.